A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.
Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Pareceres
Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.
Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.
A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.
A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.
Lei da Anistia
No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
LinK: http://www.stf.jus.br
quinta-feira, 29 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
Cinema Pra Ver Direito - Filme "Penas Alternativas"

O CALC convida a tod@s para a exibição do filme "Penas Alternativas", filme que conta a história do sistema prisional brasileiro, com depoimentos e acompanhando o dia a dia de um presídio, uma ong e uma casa de detenção de São Paulo e a comparação do regime fechado com as penas alternativas, dando-a como solução da superlotação carcerária, investigando as finalidades da pena de prisão. O filme foi exibido no Festival de Cinema do Rio e a exibição contará com a presença dos diretores.
Convidados:
Lucas Margutti - Roteirista, cinegrafista, diretor e montador. Realizou os curtas Bagata (1998) e O Entregador.
João Valle - Mestre em Antropologia Social, pesquisou e escreveu sobre violência policial. Produz documentários para a televisão francesa ARTE. Desenvolvido como documentário híbrido para cinemas e apresentações ao vivo.
Tiago Joffily - Prof. de Direito Penal na faculdade de Direito da UERJ e Promoto de Justiça.
DIA: 29/04/2010
Local: Auditório 71
Horário: 10:30 Horas
NO FINAL SERÃO SORTEADOS LIVROS.
VALE HORAS COMPLEMENTARES
sábado, 24 de abril de 2010
Campanha Pela Memória e Pela Verdade
O CALC e o DCE UERJ, juntamente com a OAB/RJ, lançam a Campanha Pela Memória e Pela Verdade, que pretende agir em defesa da abertura dos arquivos da repressão política no período da ditadura militar. Não com o intuito de punir e sim de dar aos parentes a oportunidade de saber o destino dos seus familiares. Vejam um dos vídeos da campanha:
quinta-feira, 22 de abril de 2010
58º CONEG da UNE: debates esquentarão os ânimos
Durante os quatro dias de programação do 58º CONEG da UNE, os estudantes estarão reunidos em 19 conferências e mesas de debate temáticas em torno da educação, desenvolvimento econômico e social, cultura, esporte, saúde, comunicação e meio-ambiente. As discussões nortearão e vão subsidiar a elaboração das reivindicações do movimento estudantil, dando origem ao documento intitulado “Projeto UNE pelo Brasil”.
Confira alguns nomes que já confirmaram presença. Em breve veja a programação completa!
Mesa: Um projeto de desenvolvimento popular, democrático e soberano para o Brasil
Emir Sader - pesquisador do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ
Mesa: Reforma política, democracia e protagonismo popular
José Eduardo Dutra – presidente do PT
Mesa: Juventude, educação e trabalho
Danilo Moreira - presidente do CONJUVE
Vai haver também representantes dos Ministérios da Educação, Esportes, Secretaria especial de Políticas para as Mulheres, entre outros, além de reitores e dirigentes de universidades.
Como funciona o CONEG DA UNE
O Conselho Nacional de Entidades Gerais (CONEG) é uma instância deliberativa da UNE. Possuem direito a voz e voto as entidades representativas dos estudantes no âmbito das Instituições de Ensino Superior (DCEs), no âmbito municipal, estadual ou do Distrito Federal (UEEs e entidades municipais), e, também, as Executivas e Federações Nacionais de Curso. Cada entidade indica o seu representante/delegado, que será o estudante com direito a voz e voto durante todo o encontro.
58º. CONEG da UNE
Data: A partir de 22/04/10
End.: Bloco A do Centro de Tecnologia da UFRJ
CT da UFRJ /Ilha do Fundão
Av. Athos da Silveira Ramos 149 - Bloco A - 2º andar
Plenária Final do 58º CONEG da UNE
Data: 25/04/10
Local: Praia do Flamengo, 132.
PROGRAMAÇÃO: http://www.une.org.br/
Confira alguns nomes que já confirmaram presença. Em breve veja a programação completa!
Mesa: Um projeto de desenvolvimento popular, democrático e soberano para o Brasil
Emir Sader - pesquisador do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ
Mesa: Reforma política, democracia e protagonismo popular
José Eduardo Dutra – presidente do PT
Mesa: Juventude, educação e trabalho
Danilo Moreira - presidente do CONJUVE
Vai haver também representantes dos Ministérios da Educação, Esportes, Secretaria especial de Políticas para as Mulheres, entre outros, além de reitores e dirigentes de universidades.
Como funciona o CONEG DA UNE
O Conselho Nacional de Entidades Gerais (CONEG) é uma instância deliberativa da UNE. Possuem direito a voz e voto as entidades representativas dos estudantes no âmbito das Instituições de Ensino Superior (DCEs), no âmbito municipal, estadual ou do Distrito Federal (UEEs e entidades municipais), e, também, as Executivas e Federações Nacionais de Curso. Cada entidade indica o seu representante/delegado, que será o estudante com direito a voz e voto durante todo o encontro.
58º. CONEG da UNE
Data: A partir de 22/04/10
End.: Bloco A do Centro de Tecnologia da UFRJ
CT da UFRJ /Ilha do Fundão
Av. Athos da Silveira Ramos 149 - Bloco A - 2º andar
Plenária Final do 58º CONEG da UNE
Data: 25/04/10
Local: Praia do Flamengo, 132.
PROGRAMAÇÃO: http://www.une.org.br/
Viradão Cultural
O Viradão Carioca será de solidariedade e de grandes vibrações! O evento, antes programado para o início do mês, foi adiado em respeito às vítimas da enchente. As datas 23, 24 e 25 de abril foram escolhidas, para que o Rio prestigie seus artistas e seu povo, numa intensa programação cultural feita para os cariocas.
Nossa festa será muito mais alegre com a sua ajuda. Vários pontos de arrecadação serão espalhados pelo evento. Os itens de maior necessidade são: leite em pó, fraldas descartáveis, material de limpeza, produtos de higiene pessoal, roupas e agasalhos.
O feriado na cidade será de cooperação, alegria e muita energia positiva! Salve o Viradão, Salve Jorge e Salve o povo do Rio de Janeiro!
Link da Programação: http://www.viradaocarioca.net.br/?page_id=33
Nossa festa será muito mais alegre com a sua ajuda. Vários pontos de arrecadação serão espalhados pelo evento. Os itens de maior necessidade são: leite em pó, fraldas descartáveis, material de limpeza, produtos de higiene pessoal, roupas e agasalhos.
O feriado na cidade será de cooperação, alegria e muita energia positiva! Salve o Viradão, Salve Jorge e Salve o povo do Rio de Janeiro!
Link da Programação: http://www.viradaocarioca.net.br/?page_id=33
terça-feira, 20 de abril de 2010
Quebra de vidro de carro não é qualificadora do crime
De acordo com uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a destruição do vidro de veículo para retirada de objeto que se encontra em seu interior não se caracteriza qualificadora para crime de furto. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria - quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave.
Esa foi a primeira vez que o STJ entende desta forma a quebra do vidro de veículo. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ - Quinta e Sexta Turma - vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário", ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou contra.
Entenda a legislação
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria - quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave.
Esa foi a primeira vez que o STJ entende desta forma a quebra do vidro de veículo. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ - Quinta e Sexta Turma - vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário", ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou contra.
Entenda a legislação
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
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