O Viradão Carioca será de solidariedade e de grandes vibrações! O evento, antes programado para o início do mês, foi adiado em respeito às vítimas da enchente. As datas 23, 24 e 25 de abril foram escolhidas, para que o Rio prestigie seus artistas e seu povo, numa intensa programação cultural feita para os cariocas.
Nossa festa será muito mais alegre com a sua ajuda. Vários pontos de arrecadação serão espalhados pelo evento. Os itens de maior necessidade são: leite em pó, fraldas descartáveis, material de limpeza, produtos de higiene pessoal, roupas e agasalhos.
O feriado na cidade será de cooperação, alegria e muita energia positiva! Salve o Viradão, Salve Jorge e Salve o povo do Rio de Janeiro!
Link da Programação: http://www.viradaocarioca.net.br/?page_id=33
quinta-feira, 22 de abril de 2010
terça-feira, 20 de abril de 2010
Quebra de vidro de carro não é qualificadora do crime
De acordo com uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a destruição do vidro de veículo para retirada de objeto que se encontra em seu interior não se caracteriza qualificadora para crime de furto. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria - quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave.
Esa foi a primeira vez que o STJ entende desta forma a quebra do vidro de veículo. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ - Quinta e Sexta Turma - vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário", ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou contra.
Entenda a legislação
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria - quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave.
Esa foi a primeira vez que o STJ entende desta forma a quebra do vidro de veículo. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ - Quinta e Sexta Turma - vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário", ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou contra.
Entenda a legislação
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
terça-feira, 16 de março de 2010
Aula Inaugural
Aula Inaugural de 2.010
Palestrante: Professor João Maurício Adeodato, UFPE,
Tema: "Sobrecargas e disfunções no direito positivo contemporâneo"
Local: Salão nobre da Faculdade
Dia: 17 de Março, às 10:30h
Contamos com sua presença!
Palestrante: Professor João Maurício Adeodato, UFPE,
Tema: "Sobrecargas e disfunções no direito positivo contemporâneo"
Local: Salão nobre da Faculdade
Dia: 17 de Março, às 10:30h
Contamos com sua presença!
terça-feira, 17 de novembro de 2009
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Seminário do Departamento de Direito Penal em Homenagem ao Prof. João Marcello de Araujo Jr.
Dia 19/10
10h30 – Reformas penais 25 anos depois
Prof. René Ariel Dotti – Professor Titular de Direito Penal da UFPR
Prof. Nilo Batista – Professor Titular de Direito Penal da UERJ
Profª. Patrícia Glioche – Professora Adjunta de Direito Penal da UERJ
19h30 – Globalização e reformas penais
Prof. Fernando de los Monteros Espinosa – Professor de Direito Penal da Universidad de Guadalajara (México) e Presidente do Grupo Mexicano da AIDP
Prof. Juarez Tavares – Professor Titular de Direito Penal da UERJ
Prof. Jorge Câmara – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Dia 20/10
10h30 – Perspectivas do sistema penal em um mundo globalizado
Prof. José Luis de la Cuesta Arzamendi – Catedrático de Direito Penal da Universidad del Pais Vasco (Espanha) e Presidente da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP)
Prof. Artur Gueiros – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Prof. Carlos Eduardo Japiassú – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Organização: Departamento de Direito Penal, CALC (Centro Acadêmico Luiz Carpenter)
10h30 – Reformas penais 25 anos depois
Prof. René Ariel Dotti – Professor Titular de Direito Penal da UFPR
Prof. Nilo Batista – Professor Titular de Direito Penal da UERJ
Profª. Patrícia Glioche – Professora Adjunta de Direito Penal da UERJ
19h30 – Globalização e reformas penais
Prof. Fernando de los Monteros Espinosa – Professor de Direito Penal da Universidad de Guadalajara (México) e Presidente do Grupo Mexicano da AIDP
Prof. Juarez Tavares – Professor Titular de Direito Penal da UERJ
Prof. Jorge Câmara – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Dia 20/10
10h30 – Perspectivas do sistema penal em um mundo globalizado
Prof. José Luis de la Cuesta Arzamendi – Catedrático de Direito Penal da Universidad del Pais Vasco (Espanha) e Presidente da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP)
Prof. Artur Gueiros – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Prof. Carlos Eduardo Japiassú – Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Organização: Departamento de Direito Penal, CALC (Centro Acadêmico Luiz Carpenter)
sábado, 26 de setembro de 2009
E vc´s, o q acham das Cotas???
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